Comissão Permanente de Licitação - CPL
SEÇÃO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL Art. 43º – A Comissão Permanente de Licitação,...
Art. 109º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, tem por missão. promover a proteção social para a redução das desigualdades e a inclusão social e produtiva das pessoas, por meio da efetivação descentralizada das políticas de Assistência Social, contribuindo para o desenvolvimento do município de Pacaraima, operacionalizando diversos programas, projetos, serviços e benefícios no combate às desigualdades sociais no município de Pacaraima, com políticas integradas, estimulando atividades produtivas, promovendo a inserção social, visando à melhoria de qualidade de vida da população em situação de exclusão social, sejam crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, trabalhadores, grupos sociais em geral.
Art. 110º Como visão de futuro, a Secretaria Municipal de Assistência Social deve ser reconhecida pela contribuição à melhoria dos indicadores sociais com redução de desigualdades, ampliação das oportunidades, controle social, gestão descentralizada, fortalecimento dos municípios e motivação e valorização dos servidores, assim como ser referência na defesa e garantia dos direitos e na prestação de serviços e na efetivação de políticas públicas que promovam o desenvolvimento regional com inclusão social.
Art. 111º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, apresenta os seguintes valores:
I - Ética e transparência;
II - Sensibilidade social;
III - Gestão compartilhada, democrática e popular;
IV - Ofertar serviços com qualidade e eficiência;
V - Comprometimento e reconhecimento do usuário como sujeito autônomo e capaz;
VI - Equidade social;
VII - Reconhecimento da diversidade;
VIII - Universalismo de direitos;
IX - Respeito e cooperação nas relações de trabalho.
Art. 112º À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
Ver íntegra da Lei 260/2016 de 19 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Pacaraima e dá outras providências”.
Art. 113º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, deve garantir a proteção social a quem precisar. Uma de suas principais atribuições é fortalecer os vínculos familiares e comunitários, garantindo a proteção integral da família, visando à autonomia dos indivíduos, famílias e comunidade. Presta, ainda, atendimento especializado às famílias e aos indivíduos em situação de violação de direitos.
Art. 114º Ficam revogados os anexos I e II do Art. 3º da Lei nº 259/2016 de 19 de dezembro de 2016.
Art. 115° A SEMAS fica reorganizada nos termos da presente Lei, conforme abaixo:
I - Assessoria de gabinete;
II – Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
III – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
IV - Articulação e Mobilização Local do Selo UNICEF;
V - Secretaria Executiva dos Conselhos
VI – Bolsa Família / CAD Único;
VII – Coordenação Municipal do Fundo de Assistência Social;
VIII - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Fica vinculado o Conselho Tutelar à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 116º - São responsabilidades do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social:
I - Garantir a consecução das finalidades Institucionais nos âmbitos político, técnico e administrativo;
II - Garantir a integração dos recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria, tendo em vista suas finalidades;
III - Responder pela Secretaria junto ao(à) Prefeito(a), a outros órgãos públicos e privados e a população do Município;
IV - Garantir a representação da Secretaria junto a Comissões, Conselhos e Colegiados, onde lhe couber posição relativa.
Art. 117º - São competências da Assessoria de Gabinete;
I - Garantir a integração dos órgãos de apoio do(a) Secretário(a);
II - Garantir a obtenção e análise de informações, para que as decisões e avaliações do(a) Secretário(a) possam realizar-se com precisão e oportunidade;
III - Garantir representações e contatos do(a) Secretário(a) nos casos cabíveis e necessários;
Art. 118º- O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS fica responsável por:
I - Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS;
II - Planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as características do território de abrangência do CRAS;
III - Mediação de grupos de famílias dos PAIF;
IV - Realização de atendimento particularizado e visitas domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS;
V - Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território;
VI - Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS;
VII - Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS;
VIII - Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco;
IX - Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;
X - Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva.
XI - Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência;
XII - Realização de encaminhamento, com acompanhamento, para a rede socioassistencial e para os serviços setoriais;
XIII - Participação das reuniões preparatórias ao planejamento municipal;
XIV - Participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas, definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com outros setores, procedimentos, estratégias de resposta às demandas e de fortalecimento das potencialidades do território.
Art. 119º Ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS compete:
I - Acolhida qualificada individual, voltada para a identificação de
necessidades de indivíduos e famílias;
II - Produção de materiais educativos com suporte aos serviços;
III - Realização de cursos de capacitação para equipes multiprofissionais;
IV - Realização de visitas domiciliares;
V - Atendimento sócio familiar;
VI - Atendimento Psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias, inclusive com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos;
VII - Monitoramento da presença do trabalho infantil e das diversas formas de negligência, abuso e exploração, mediante abordagem de agentes institucionais em vias públicas e locais identificados pela existência de
situações de risco.
Art. 120º – São competências do Articulador e Mobilizador Local do Selo UNICEF:
I - Garantir políticas especializadas para crianças e adolescentes excluídos;
II - Garantir políticas sociais de qualidade para crianças e adolescentes vulneráveis;
III - Prevenir e desenvolver respostas às formas extremas de violência;
IV - Promover o engajamento e participação dos cidadãos.
V - Participar das capacitações oferecidas pelo UNICEF e/ou parceiros;
VI - Manter contato com a coordenação do Selo UNICEF para receber orientações e esclarecer dúvidas;
VII - Estimular a criação e organização de um espaço/sala do Selo UNICEF no município;
VIII - Trabalhar em articulação permanente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Mobilizar os diversos setores em torno da causa da criança e do adolescente;
X - Acompanhar atentamente o cronograma do Selo UNICEF;
XI - Promover a articulação entre os diversos atores da administração municipal, sociedade civil e setor privado;
XII - Acompanhar e divulgar os indicadores do município;
XIII - Repassar as informações recebidas do UNICEF ao(à) prefeito(a) e aos diversos setores da sociedade;
XIV - Comunicar boas práticas e resultados das ações do Selo UNICEF;
XV - Sistematizar e enviar as informações solicitadas pelo UNICEF;
XVI - Dividir e compartilhar tarefas;
XVII -Priorizar a comunicação, elemento vital ao processo de mobilização social em torno do Selo UNICEF.
SEÇÃO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL Art. 43º – A Comissão Permanente de Licitação,...
SEÇÃO III - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM Art. 28º - Fica criada, na estrutura administrativa...
SEÇÃO I - DO GABINETE DO PREFEITO Art. 23º – O Gabinete do(a) Prefeito(a) - GABPREF tem...
SEÇÃO II - DO GABINETE DO(A) VICE-PREFEITO(A) Art. 27º - Compete ao Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a) – GABVICE: I...