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Controladoria Geral do Município - CGM

Ativo

Competências

SEÇÃO III - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

Art. 28º - Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo, a Controladoria Geral do Município sob a sigla oficial - CGM, como órgão da Administração Direta, com autonomia administrativa e operacional, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, cuja organização, competência e funcionamento estão estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único: A Controladoria Geral do Município – CGM traz mecanismos e ferramentas para coibir abusos, determinar boas práticas, regulamentar processos e sugerir leis e procedimentos.

Art. 29º - A Controladoria Geral do Município – CGM, garante a padronização dos procedimentos de controle e a “memória” do órgão ou entidade, independente da manutenção ou troca dos servidores que o operacionalizam, bem como dos gestores aos quais as informações são prestadas. O órgão deve subsidiar o gestor com informações e elementos técnicos para a tomada de decisões e também como elemento preventivo para evitar desperdícios, perdas, abusos, fraudes ou desfalques. A Controladoria Geral do Município deve assegurar a legitimidade dos passivos, salvaguardar os ativos contra roubo, perdas ou desperdícios, promover a eficiência operacional e encorajar adesão às políticas internas.

Art. 30º - A CGM tem como missão zelar pelo controle e pela correta aplicação dos recursos públicos, estabelecer ações preventivas de combate à corrupção e à improbidade administrativa, acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira de todas as secretarias, analisar e emitir notas técnicas sobre a legalidade dos atos administrativos.

Art. 31º - A CGM tem como visão ser uma instituição reconhecida pela qualidade no controle interno da Administração Pública.

Art. 32º - Como valores, a Controladoria Geral do Município destaca:

I - O respeito ao interesse público: compreende o zelo na preservação dos bens e interesses da sociedade;

II - A moralidade: representa normas de conduta como a justiça, o respeito e a responsabilidade funcional a serem seguidas pelos servidores;

III - A integridade: representa a conduta coerente, leal, baseada, moralidade, na virtude e na ética;

IV - Comprometimento profissional: agir com responsabilidade funcional na salvaguarda do erário;

V - Credibilidade: atuar, com compromisso, priorizando a execução de suas funções com transparência e rigor, gerando confiabilidade a todos que se relacionam com a CGM;

VI - Eficiência: realizar o trabalho buscando utilizar/empregar recursos da melhor forma. A CGM se preocupa com a obtenção de resultados alinhados ao que foi utilizado/empregado;

VII - Ética: agir observando os princípios da moralidade, honestidade, coerência, integridade e retidão. A CGM atua em todos os seus processos com observância obrigatória a esses princípios;

VIII - Impessoalidade: os atos praticados pela CGM deverão ter como finalidade o estrito interesse público;

IX - Legalidade: submeter-se à lei. A CGM desenvolve orientações e normativas em obediência à lei;

X - Transparência: agir de forma transparente e promover acesso à informação é essencial para a consolidação de uma boa gestão pública. A CGM divulgará, de forma acessível e espontânea, informações de interesse público, numa linguagem clara e de fácil entendimento;

XI - Competência: consiste em desempenhar as atividades com a técnica necessária a um eficiente e efetivo resultado.

Art. 33º– A Controladoria Geral do Município – CGM, tem por finalidade:

I - Fiscalizar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência;

II - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

VI - Representar o Prefeito do Município em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;

VII - Propor ao Prefeito que determine ao gestor o fiel cumprimento das recomendações não acatadas, caso considere que o não cumprimento pelo gestor poderá trazer prejuízos ao julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) ou mesmo pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quando se tratar de recursos federais;

VIII - Recomendar à autoridade competente, na ocorrência de dano ou prejuízo ao erário, que seja instaurada tomada de contas especial, com vistas a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.

IX - Ao final de cada exercício, elaborar e submeter ao Prefeito, para aprovação, o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno (PAACI) a ser realizado no exercício seguinte;

X - Manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos e entidades da Administração Pública;

XI - Orientar os gestores do Município no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;

XII - Certificar a gestão dos responsáveis por bens e recursos públicos no processo de prestação de contas anuais;

XIII - Emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pelo Município.

XIV - Estabelecer normativos relacionados aos procedimentos de auditoria, acompanhamento e monitoramento no âmbito do Município.

Parágrafo Único – As atribuições previstas nos incisos anteriores não excluem outras competências atribuídas em leis e normativas, e não elide a comunicação direta ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCE-RR ou Tribunal de Contas da União - TCU, nos casos e termos definidos pela legislação em vigor.

 

Link para a lei da estrutura administrativa 

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