Redes sociais

[fonte_contraste]

Órgãos de Assessoramento

Ativo

Competências

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I - DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 23º – O Gabinete do(a) Prefeito(a) - GABPREF tem como missão ordenar e
equalizar o acesso ao(à) Chefe do Executivo Municipal e dar encaminhamento
institucional às demandas, contribuindo para o desenvolvimento social, cultural e
econômico do Município, promovendo a valorização do ser humano, visando a
qualidade de vida da comunidade.
Art. 24º – Apresenta a visão de ser referência nas relações interinstitucionais da
Prefeitura de Pacaraima, buscando a sustentabilidade do Município e a excelência na
prestação de serviços à comunidade, viabilizando o desenvolvimento econômico
mediante políticas públicas de fortalecimento, captação e gestão de receita, emprego
e renda.
Art. 25º – Valores preconizados:
I - Defesa do interesse público com legalidade e transparência;
II - Ética;
III - Inclusão;
IV - Integração;
V - Participação;
VI - Respeito, solidariedade e simpatia com as pessoas.
VII - Responsabilidade;
VIII - Cuidado com o meio ambiente;
IX - Valorização do ser humano;
X - Valorização do servidor público, incentivando seu desenvolvimento pessoal e
profissional, em ambiente de trabalho adequado;
Art. 26º - O Gabinete do(a) Prefeito(a) tem por finalidade:
I - Prestar assistência ao(à) Chefe do Executivo em suas relações políticoadministrativas
com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e
associações de classe;

a sua correspondência;
III - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do(a) Prefeito(a);
IV - Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio
administrativo do Gabinete do(a) Prefeito(a);
V - Executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação
na Câmara, de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças
políticas e parlamentares do Município;
VI – Prover a segurança do(a) prefeito(a);
VII – Efetuar o controle de prazo do processo legislativo, referente a requerimentos,
informações e respostas a indicações;
VIII – Promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do
Município;
IX – Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na
comunidade;
X – Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
XI – Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução
dos problemas sociais locais;
XII – Promover articulações e atuar de forma integrada com as unidades
administrativas da Prefeitura Municipal ou entidades públicas ou privadas;
XIII – Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo
Município;
XIV – Coordenar e supervisionar o transporte interno das repartições municipais;
XV – Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos
de uso geral da Prefeitura;
XVI – Coordenar e organizar as reuniões do secretariado com o(a) chefe do poder
executivo;
XVII – Manter o(a) prefeito(a) informado(a) do funcionamento dos demais órgãos da
Administração Geral;
XVIII – Preparar o expediente e a correspondência oficial do Gabinete do(a)
Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a), bem como preservar o caráter confidencial e
sigiloso;

XIX – Preparar, registrar, redigir, publicar e expedir os Atos do Gabinete do(a)
Prefeito(a);
XX – Desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO II - DO GABINETE DO(A) VICE-PREFEITO(A)
Art. 27º - Compete ao Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a) – GABVICE:
I – Planejar, executar e acompanhar as ações complementares e subsidiárias da
gestão municipal, em consonância com o Gabinete do(a) Prefeito(a);
II – Assistir o(a) Vice-Prefeito(a) no exame dos assuntos políticos e administrativos,
na análise de processos e demais documentos submetidos à sua apreciação e
decisão;
III – Assistir o(a) Vice-Prefeito(a) em suas relações com autoridades, entidades civis,
políticas e religiosas e com o público em geral;
IV – Prover a segurança do(a) Vice-Prefeito(a);
V – Providenciar a representação civil do(a) Vice-Prefeito(a);
VI – Assessorar o(a) Vice-Prefeito(a) em assuntos políticos, sociais e econômicos;
VII – Preparar as audiências do(a) Vice-Prefeito(a).
SEÇÃO III - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
Art. 28º - Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo, a Controladoria
Geral do Município sob a sigla oficial - CGM, como órgão da Administração Direta,
com autonomia administrativa e operacional, subordinada diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, cuja organização, competência e funcionamento estão
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único: A Controladoria Geral do Município – CGM traz mecanismos e
ferramentas para coibir abusos, determinar boas práticas, regulamentar processos e
sugerir leis e procedimentos.
Art. 29º - A Controladoria Geral do Município – CGM, garante a padronização dos
procedimentos de controle e a “memória” do órgão ou entidade, independente da manutenção ou troca dos servidores que o operacionalizam, bem como dos gestores
aos quais as informações são prestadas. O órgão deve subsidiar o gestor com
informações e elementos técnicos para a tomada de decisões e também como
elemento preventivo para evitar desperdícios, perdas, abusos, fraudes ou desfalques.
A Controladoria Geral do Município deve assegurar a legitimidade dos passivos,
salvaguardar os ativos contra roubo, perdas ou desperdícios, promover a eficiência
operacional e encorajar adesão às políticas internas.
Art. 30º - A CGM tem como missão zelar pelo controle e pela correta aplicação dos
recursos públicos, estabelecer ações preventivas de combate à corrupção e à
improbidade administrativa, acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e
financeira de todas as secretarias, analisar e emitir notas técnicas sobre a legalidade
dos atos administrativos.
Art. 31º - A CGM tem como visão ser uma instituição reconhecida pela qualidade no
controle interno da Administração Pública.
Art. 32º - Como valores, a Controladoria Geral do Município destaca:
I - O respeito ao interesse público: compreende o zelo na preservação dos bens e
interesses da sociedade;
II - A moralidade: representa normas de conduta como a justiça, o respeito e a
responsabilidade funcional a serem seguidas pelos servidores;
III - A integridade: representa a conduta coerente, leal, baseada, moralidade, na
virtude e na ética;
IV - Comprometimento profissional: agir com responsabilidade funcional na
salvaguarda do erário;
V - Credibilidade: atuar, com compromisso, priorizando a execução de suas funções
com transparência e rigor, gerando confiabilidade a todos que se relacionam com a
CGM;
VI - Eficiência: realizar o trabalho buscando utilizar/empregar recursos da melhor
forma. A CGM se preocupa com a obtenção de resultados alinhados ao que foi
utilizado/empregado;
VII - Ética: agir observando os princípios da moralidade, honestidade, coerência,
integridade e retidão. A CGM atua em todos os seus processos com observância
obrigatória a esses princípios;

VIII - Impessoalidade: os atos praticados pela CGM deverão ter como finalidade o
estrito interesse público;
IX - Legalidade: submeter-se à lei. A CGM desenvolve orientações e normativas em
obediência à lei;
X - Transparência: agir de forma transparente e promover acesso à informação é
essencial para a consolidação de uma boa gestão pública. A CGM divulgará, de forma
acessível e espontânea, informações de interesse público, numa linguagem clara e
de fácil entendimento;
XI - Competência: consiste em desempenhar as atividades com a técnica necessária
a um eficiente e efetivo resultado.
Art. 33º– A Controladoria Geral do Município – CGM, tem por finalidade:
I - Fiscalizar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de
pessoal, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência;
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
VI - Representar o Prefeito do Município em caso de ilegalidade ou irregularidade
constatada;
VII - Propor ao Prefeito que determine ao gestor o fiel cumprimento das
recomendações não acatadas, caso considere que o não cumprimento pelo gestor
poderá trazer prejuízos ao julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado
de Roraima (TCE-RR) ou mesmo pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quando se
tratar de recursos federais;
VIII - Recomendar à autoridade competente, na ocorrência de dano ou prejuízo ao erário, que seja instaurada tomada de contas especial, com vistas a apurar os fatos,
identificar os responsáveis e quantificar o dano.
IX - Ao final de cada exercício, elaborar e submeter ao Prefeito, para aprovação, o
Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno (PAACI) a ser realizado no
exercício seguinte;
X - Manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle
interno de outros órgãos e entidades da Administração Pública;
XI - Orientar os gestores do Município no desempenho efetivo de suas funções e
responsabilidades;
XII - Certificar a gestão dos responsáveis por bens e recursos públicos no processo
de prestação de contas anuais;
XIII - Emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal
e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pelo Município.
XIV - Estabelecer normativos relacionados aos procedimentos de auditoria,
acompanhamento e monitoramento no âmbito do Município.
Parágrafo Único – As atribuições previstas nos incisos anteriores não excluem outras
competências atribuídas em leis e normativas, e não elide a comunicação direta ao
Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCE-RR ou Tribunal de Contas da União
- TCU, nos casos e termos definidos pela legislação em vigor.
Departamento de Controladoria
Art. 34º – Ao Departamento de Controladoria compete:
I - Assegurar o fiel cumprimento das leis, normas e procedimentos através das ações
de auditoria interna preventiva, de controle e corretiva nos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município, que tornem eficaz o controle interno;
II - Coordenar, dirigir, planejar e orientar as atividades do Departamento de Controle
Interno;
III - Instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade
que possuem;

IV - Elaborar e revisar, junto com os respectivos responsáveis pelos setores, o manual
de controle interno de cada atividade do Município;
V - Estabelecer os itens de fiscalização que cada setor deve exigir no fluxo da
realização das tarefas;
VI - Fiscalizar o cumprimento do manual de controle interno; comunicar aos servidores
as irregularidades verificadas para que estes apresentem justificativas;
VII - Cientificar o(a) Prefeito(a) sobre as irregularidades encontradas periodicamente;
VIII - Informar ao Tribunal de Contas do Estado as irregularidades cujas providências
não foram tomadas pelo administrador no sentido de saná-las;
IX - Guardar a documentação de seu trabalho em ordem e à disposição do Tribunal
de Contas quando em auditoria ou solicitação;
X - Determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a
gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e
entidades públicos e privados que guardem, gerenciem ou administrem recursos ou
bens municipais;
XI - Regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na
Administração Municipal;
XII - Concentrar as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de
controle do Município;
XIII - Verificar e assinar o Relatório de Gestão Fiscal do(a) Chefe do Poder (Executivo
ou Legislativo, conforme o caso);
XIV - Acompanhar o cumprimento de prazos de elaboração e entrega de relatórios e
prestações de contas;
XV - Emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades
relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
XVI - Opinar em prestações ou tomada de contas exigidas por força da legislação;
XVII - Verificar os atos administrativos quanto à legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
XVIII - Auxiliar tecnicamente os demais servidores da administração;
XIX - Emitir comunicados; fiscalizar o limite de despesa total e com pessoal;

XX - Realizar o acompanhamento da realização do plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual;
XXI - Acompanhar e fiscalizar a execução da programação financeira e do cronograma
de desembolso, inclusive quanto à realização das metas fiscais;
XXII - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas financeiras e físicas dos
programas de governo, elaborando relatório sobre o seu cumprimento e sobre os
custos de execução;
XXIII - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas
em restos a pagar;
XXIV - Fiscalizar a aplicação e cômputo das despesas relativas à manutenção e
desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde;
XXV - Fiscalizar a realização de operações de créditos e os limites de endividamento
e tarefas afins atinentes à manutenção do sistema de controle interno;
XXVI - Atender o público interno e externo; solicitar a compra de materiais e
equipamentos;
XXVII - Realizar outras tarefas afins.
Departamento de Auditoria
Art. 35º - O Departamento de Auditoria tem por finalidade:
I - Realizar inspeções em processos em curso na Administração Pública Municipal;
II - Elaborar e acompanhar a programação anual de auditoria;
III - Realizar o exame de todas as prestações de contas dos órgãos submetidos a esta
Auditoria;
IV - Acompanhar as operações de crédito, avais e garantias, bem como quaisquer
outras relativas aos direitos e haveres do Município;
V - Fiscalizar a aplicação de recursos do Município repassados a órgãos e entidades
públicas ou privadas, através de convênios, acordos e ajustes;
VI - Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e
avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
VII - Verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VIII - Averiguar a observância às normas que regem a licitação pública e os contratos;

IX - Investigar as operações contábeis e financeiras realizadas, verificando, faturas,
notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas.
Departamento de Planejamento e Elaboração Orçamentária
Art. 36º – O Departamento de Planejamento e Elaboração Orçamentária visa:
I - Acompanhar a elaboração das leis orçamentárias PPA, LDO e LOA;
II - Controlar a abertura de créditos adicionais e dos recursos para cobertura dos
mesmos;
III - Acompanhar e conferir a execução orçamentária (receitas e despesas);
IV - Acompanhar e controlar os recursos vinculados;
V - Acompanhar e demonstrar quadrimestralmente, em Audiência Pública, o
cumprimento das Metas Fiscais, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal;
Departamento de Fiscalização Contábil
Art. 37º – Ao Departamento de Fiscalização Contábil compete:
I - Conferir e emitir parecer técnico referente aos processos de prestação de contas
de adiantamentos-suprimento;
II - Supervisionar as atividades contábeis, compreendendo conferência das receitas,
despesas e o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias, bem como os encargos
sociais decorrentes das despesas a serem realizadas;
III - Supervisionar a aplicação dos recursos de convênio, subvenções e auxílios.
Parágrafo Único: O Organograma da estrutura administrativa da Controladoria Geral
do Município – CGM, encontra-se no Anexo 04 desta Lei.
SEÇÃO IV - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Art. 38º - A Procuradoria Geral do Município – PGM, é o órgão que tem por finalidade
prestar assessoria jurídica nas áreas de interesse do município.
Art. 39º A PGM tem como missão prestar consultoria jurídica e representar
administrativa e judicialmente o município de Pacaraima de modo a concretizar a
missão municipal.
Art. 40º Como visão, a PGM busca ser referência em consultoria jurídica e
representação judicial dos interesses do município de Pacaraima, consolidando os
valores constitucionais.

Art. 41º Apresenta como valores o interesse público, a legalidade, a moralidade, a
ética, a transversalidade, a eficiência e a economicidade.
Art. 42º Compete à Procuradoria Geral do Município – PGM:
I – Promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a
representação extrajudicial;
II – Promover a inscrição da Dívida Ativa;
III – Promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
IV – Assessorar o(a) Prefeito(a) Municipal, o(a) Vice-Prefeito(a), os Secretários
Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as
informações nos mandados de segurança em que sejam apontados como coautores;
V – Representar o(a) Prefeito(a) em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam
necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em vigor;
VI – Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
VII – Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao(à)
Prefeito(a) quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de
ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos
e a punição dos responsáveis;
VIII – Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os
elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo
a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
IX – Auxiliar nos projetos de lei e atos normativos de competência do(a) Prefeito(a),
assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no
desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser
submetidos antes de sua edição;
X – Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja
interesse de órgão da Administração Municipal;
XI – Atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer
informações que possa prestar no interesse do município de Pacaraima, e da imagem
de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município
e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria;
XII – Emitir pareceres técnico-jurídicos;

XIII – Prestar assessoria jurídica nas áreas de meio ambiente, agricultura, turismo,
abastecimento e assuntos indígenas;
XIV – Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal
e estadual de interesse do município;
XV – Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único: O Organograma da estrutura administrativa da Procuradoria Geral
do Município, encontra-se no Anexo 05 desta Lei.
SEÇÃO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
Art. 43º – A Comissão Permanente de Licitação, anteriormente vinculada à Secretaria
Municipal de Planejamento e Administração passa a vincular-se diretamente ao (à)
Prefeito Municipal.
Art. 44º – A Comissão Permanente de Licitação – CPL tem como missão executar as
licitações de forma eficiente, ética e transparente, respeitando os preceitos e normal
legais, focando na busca das propostas mais vantajosas para a Prefeitura Municipal
de Pacaraima.
Art. 45º – Para o cumprimento da missão, a CPL apresenta como valores a ética, a
eficiência, a honestidade, a legalidade, transparência e trabalho coletivo.
Art. 46º – A Comissão Permanente de Licitação tem a visão de ser referência entre
as instituições, por excelência e inovação nos processos licitatórios.
Art. 47º - Em conformidade com a Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93, a
Comissão Permanente de Licitação – CPL, deverá processar e julgar as licitações
referentes às aquisições de bens, contratações de serviços, obras e locações de bens
móveis e imóveis, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pacaraima.
Art. 48º - São competências da Comissão Permanente de Licitação:
I - Receber o projeto básico/termo de referência, devidamente autorizado pela
autoridade superior, escolhendo a modalidade a ser adotada, em conformidade com
os critérios previstos na Lei nº 8.666/93, formando o processo administrativo licitatório;
II - Elaborar os editais, cartas–convite e manifestações nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado pela unidade
fazendária interessada na aquisição do bem ou serviço ou obra, utilizando quando
necessário, o assessoramento técnico exigível;

III – Realizar procedimentos licitatórios visando à aquisição de bens patrimoniais e de
itens de consumo, à contratação de serviços em geral, obras e serviços de
engenharia, à concessão de espaços físicos diversos, à venda de bens móveis
inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou à alienação de bens imóveis, prevista no art. 19 da Lei nº 8.666/1993,
a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da alienação;
IV - Encaminhar o processo às áreas competentes para elaboração da minuta do
contrato e parecer jurídico;
V - Receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando os ajustes,
quando pertinentes;
VI - Fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio;
VII - Formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os
requisitos legais necessários;
VIII - Instruir esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto
aos termos do edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;
IX - Abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário
estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes;
X - Tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os
envelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados;
XI - Instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à autoridade
superior para decisão;
XII - Resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes
técnicas setoriais, quando necessário;
XIII - Abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos os recursos da
fase de habilitação;
XIV - Examinar se as propostas estão em conformidade com as especificações
estabelecidas no edital;
XV - Proceder à escolha do vencedor de acordo com os critérios de julgamento
previstos no edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;
XVI - Elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo a ordem
crescente de classificação;

XVII - Instruir recursos relativos à fase de classificação e submetê-los à autoridade
superior para decisão;
XVIII - Encaminhar à autoridade superior a homologação do processo e a adjudicação
do objeto vencedor da licitação;
XIX - Publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório para a área responsável
elaborar o contrato definitivo;
XX - Tramitar os processos de aquisição no Sistema de Aquisições
Governamentais/SIAG, quando exigível;
XXI - Disponibilizar meios tecnológicos, estruturais e materiais para realização da
sessão;
XXII - Exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL.
Do Pregoeiro
Art. 49º Ao pregoeiro compete conduzir a licitação principalmente em sua fase
externa, compreendendo a prática de todos os atos tendentes à escolha de uma
proposta que se mostre a mais vantajosa para a administração. Abrangerá a sua
atuação as competências contidas na Lei 10.520/2002 e Decreto 5.450/2005.
Art. 50º São competências do pregoeiro:
I - Coordenar o processo licitatório;
II - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo
setor responsável pela sua elaboração;
III - Conduzir a sessão pública na internet;
IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
V - Dirigir a etapa de lances;
VI - Verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII - Indicar o vencedor do certame;
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a
homologação;

XII - Decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade, após examinada a proposta
classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor;
XIII - Proceder à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do
licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
XIV - Cumprir demais atribuições dispostas em Leis e Decretos.
SEÇÃO VI - DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR - JSM
Art. 51º A 97ª Junta do Serviço Militar – JSM, tem por missão executar as atividades
de Serviço Militar no município de Pacaraima;
Art. 52º Apresenta a visão de ser uma Junta de Serviço Militar que busca a excelência
no atendimento a todos os usuários
Art. 53º Expõe como valores a eficiência, ética, lealdade, legalidade, moralidade,
responsabilidade, impessoalidade, competência profissional e respeito.
Art. 54º À 97ª Junta de Serviço Militar compete:
I - Cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as
normas baixadas pela Circunscrição de Serviço Militar - CSM;
II - Efetuar o alistamento militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas
vigentes;
III - Informar ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de
sua mudança de domicílio;
IV - Solicitar, por intermédio da Delegacia de Serviço Militar, a cópia da Ficha de
Alistamento Militar (FAM) do alistado que tenha transferido residência para o
município;
V - Providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativos à mudança
de domicílio, no Portal do SERMIL, via internet;
VI - Orientar os brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um
cartório de registro civil, a fim de possibilitar o seu alistamento;
VII - Remeter à 6ª Delegacia de Serviço Militar a 2ª via das Fichas de Alistamento
Militar (FAM), catalogadas por classe e em ordem alfabética, para implantação no
SERMIL, caso a JSM não seja informatizada;

VIII - Realizar o carregamento dos arquivos de alistamento no Portal do SERMIL na
internet, no caso de JSM informatizada;
IX - Manter atualizado um livro registro contendo as datas e números dos arquivos de
alistamento carregados no Portal do SERMIL na internet;
X - Realizar as consultas de cidadão no Portal do SERMIL, sempre que julgar
necessário;
XI - Providenciar a retificação dos dados cadastrais do cidadão no Portal do SERMIL;
XII - Validar os dados cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela
internet, conferindo-os com a documentação apresentada;
XIII - Organizar e manter em dia o fichário dos alistados pela JSM, com as 1ª via das
FAM catalogadas por classe e em ordem alfabética, caso a JSM não seja
informatizada;
XIV - Restituir aos interessados os documentos apresentados para fins de alistamento
militar, depois de extraídos os dados necessários;
XV - Fornecer cópias dos documentos militares requeridos, após o pagamento da(s)
multa(s) ou da comprovação de isenção da(s) mesma(s) mediante declaração de
pobreza;
XVI - Fazer a entrega dos certificados militares mediante recibo passado nos
respectivos livros;
XVII - Organizar os processos de “arrimo de família”, “notoriamente incapaz”,
“adiamento de incorporação”, “preferência de Força Armada”, “transferência de Força
Armada”, “reabilitação”, “2ª via de Certificado de Reservista”, “Serviço Alternativo”,
“recusa à prestação do Serviço Militar”, “anulação de eximição” e “reciprocidade do
Serviço Militar”, encaminhando-os à CSM, por intermédio da 6ª Delegacia de Serviço
Militar;
XVIII - Revalidar o Certificado de Alistamento Militar (CAM);
XIX - Averbar, no CAM, nas FAM ou no SERMIL, as anotações referentes à situação
militar do alistado, no que lhe couber;
XX - Determinar o pagamento de taxa e multas militares, quando for o caso;
Informar ao cidadão, por ocasião do alistamento, os seus direitos e deveres com
relação ao Serviço Militar;

XXI - Participar à CSM, por intermédio da Del SM, as infrações à Lei do Serviço Militar
(LSM) e ao seu Regulamento;
XXII - Organizar e: a. realizar as cerimônias para entrega de Certificado de Dispensa
de Incorporação - CDI; e b. executar os trabalhos de relações públicas e publicidade
do Serviço Militar no Município;
XXIII - Verificar a situação militar do brasileiro que deseje obter passaporte,
fornecendo o respectivo documento militar a que o referido cidadão fizer jus;
XXIV - Recolher à Del SM os certificados militares inutilizados.

Link para acesso a lei

 

Setores vinculados

Formulário de registros da ouvidoria

Acessar o conteúdo