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Comissão Permanente de Licitação - CPL

Ativo

Competências

SEÇÃO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL

Art. 43º – A Comissão Permanente de Licitação, anteriormente vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração passa a vincular-se diretamente ao (à) Prefeito Municipal.

Art. 44º – A Comissão Permanente de Licitação – CPL tem como missão executar as licitações de forma eficiente, ética e transparente, respeitando os preceitos e normal legais, focando na busca das propostas mais vantajosas para a Prefeitura Municipal de Pacaraima.

Art. 45º – Para o cumprimento da missão, a CPL apresenta como valores a ética, a eficiência, a honestidade, a legalidade, transparência e trabalho coletivo.

Art. 46º – A Comissão Permanente de Licitação tem a visão de ser referência entre as instituições, por excelência e inovação nos processos licitatórios.

Art. 47º - Em conformidade com a Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93, a Comissão Permanente de Licitação – CPL, deverá processar e julgar as licitações referentes às aquisições de bens, contratações de serviços, obras e locações de bens móveis e imóveis, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pacaraima.

Art. 48º - São competências da Comissão Permanente de Licitação:

I - Receber o projeto básico/termo de referência, devidamente autorizado pela autoridade superior, escolhendo a modalidade a ser adotada, em conformidade com os critérios previstos na Lei nº 8.666/93, formando o processo administrativo licitatório;

II - Elaborar os editais, cartas–convite e manifestações nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado pela unidade fazendária interessada na aquisição do bem ou serviço ou obra, utilizando quando necessário, o assessoramento técnico exigível;

III – Realizar procedimentos licitatórios visando à aquisição de bens patrimoniais e de itens de consumo, à contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia, à concessão de espaços físicos diversos, à venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou à alienação de bens imóveis, prevista no art. 19 da Lei nº 8.666/1993, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da alienação;

IV - Encaminhar o processo às áreas competentes para elaboração da minuta do contrato e parecer jurídico;

V - Receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando os ajustes, quando pertinentes;

VI - Fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio;

VII - Formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os requisitos legais necessários;

VIII - Instruir esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto aos termos do edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

IX - Abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes;

X - Tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados;

XI - Instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à autoridade superior para decisão;

XII - Resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

XIII - Abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos os recursos da fase de habilitação;

XIV - Examinar se as propostas estão em conformidade com as especificações estabelecidas no edital;

XV - Proceder à escolha do vencedor de acordo com os critérios de julgamento previstos no edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

XVI - Elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo a ordem crescente de classificação;

XVII - Instruir recursos relativos à fase de classificação e submetê-los à autoridade superior para decisão;

XVIII - Encaminhar à autoridade superior a homologação do processo e a adjudicação do objeto vencedor da licitação;

XIX - Publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório para a área responsável elaborar o contrato definitivo;

XX - Tramitar os processos de aquisição no Sistema de Aquisições Governamentais/SIAG, quando exigível;

XXI - Disponibilizar meios tecnológicos, estruturais e materiais para realização da sessão;

XXII - Exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL.

Do Pregoeiro

Art. 49º Ao pregoeiro compete conduzir a licitação principalmente em sua fase externa, compreendendo a prática de todos os atos tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a administração. Abrangerá a sua atuação as competências contidas na Lei 10.520/2002 e Decreto 5.450/2005.

Art. 50º São competências do pregoeiro:

I - Coordenar o processo licitatório;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III - Conduzir a sessão pública na internet;

IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - Dirigir a etapa de lances;

VI - Verificar e julgar as condições de habilitação;

VII - Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - Indicar o vencedor do certame;

IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação;

XII - Decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade, após examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor;

XIII - Proceder à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIV - Cumprir demais atribuições dispostas em Leis e Decretos.

 

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