Comissão Permanente de Licitação - CPL
SEÇÃO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL Art. 43º – A Comissão Permanente de Licitação,...
Art. 95º - A Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, tem como missão garantir o direito à saúde de todos os cidadãos enquanto direito fundamental do ser humano e prover as condições de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção e recuperação da saúde no âmbito do município de Pacaraima.
Art. 96º - Como visão de futuro, a Secretaria Municipal de Saúde estabelece:
I - Ser instituição modelo de inovação da gestão da saúde pública, contribuindo para que Pacaraima seja o município onde se viva mais e melhor
II - Ser reconhecida pela sociedade, como referência de gestão democrática, com autonomia e criatividade, na condução plena do Sistema Municipal da Saúde.
III - Ser um centro de excelência no desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, reconhecido pela sociedade como órgão de proteção e promoção da saúde.
Art. 97º - E apresenta os seguintes valores:
I - Responsabilidade – compromisso com a missão e com as atividades desenvolvidas pelo órgão;
II - Solidariedade– cooperação e parceria no desenvolvimento do trabalho e integração intra e interinstitucional;
III - Ética – conduta pautada pelos princípios da moralidade, honestidade, transparência, respeito ao próximo, imparcialidade e igualdade;
IV - Busca permanente do saber - agir com base nos reais problemas sanitários da população, incorporando continuamente novos conhecimentos;
V - Legalidade – pautar todas as ações respeitando a legislação vigente.
VI - Sociabilidade – respeito, cordialidade, discrição, bom humor e educação nas relações interpessoais;
VII - Razoabilidade – as decisões devem ser ponderadas, equilibradas, pautadas nas evidências e buscando justiça;
VIII - Criatividade – inovação permanente, ousadia e enfrentamento de novos desafios;
IX - Equidade – tratar as desigualdades de forma diferenciada;
X - Transparência na gestão – clareza na disponibilidade e divulgação das ações desenvolvidas e aplicação de recursos;
XI - Supremacia dos interesses da população – as decisões e ações pautadas nos interesses difusos da sociedade;
XII - Desenvolvimento profissional e valorização dos recursos humanos.
Art. 98º - A Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, tem por finalidade:
I - Promover a saúde de seus clientes, com humanização e qualidade, buscando a satisfação de suas necessidades e o aprimoramento do conhecimento, em um processo de melhoria contínua. Em síntese: atender e cuidar com excelência.
II - Tornar-se referência em humanização e qualidade na prestação de serviços de saúde, ensino e pesquisa, fazendo o melhor no cumprimento de sua missão e sendo motivo de orgulho para usuários e funcionários.
III - Ser referência como gestão democrática e de excelência do sistema municipal de saúde.
IV - Proteger e promover a saúde da população, coordenando e executando ações que visem a prevenção e o controle dos riscos relacionados a produtos e serviços de interesse à saúde e ao meio ambiente.
V - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
VI - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do município;
VII - Administrar as unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
VIII - Executar programas de assistência médico-odontológico às escolas;
IX - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
X - Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
XI - Promover a vacinação em massa da população local por meio de campanhas específicas ou nos casos de surtos epidêmicos;
XII - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública.
Art. 99º A Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA é composta por:
I - Análise e acompanhamento do comportamento epidemiológico de doenças e agravos de interesse municipal e dos âmbitos federal e estadual, respeitada a hierarquia entre as instâncias; Participação na formulação de políticas, planos, programas de saúde e na organização dos serviços;
II - Implantação gerenciamento e operacionalização dos sistemas de informações de base epidemiológicas para a análise da situação de saúde e a realização das investigações epidemiológicas com a solicitação de apoio a outras instâncias do SUS, nos casos de necessidades técnicas e/ou administrativas;
III - Participação junto às instâncias responsáveis pela gestão da rede assistencial, na definição de padrões de qualidade de assistência;
IV - Promoção de educação continuada dos recursos humanos e o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino, pesquisa e outras.
Art. 100º A Coordenação de Vigilância em Saúde fica subdividida nos seguintes departamentos:
I – Unidade Epidemiológica: Tem como objetivo alimentar os sistemas de informação e realizar análises que permitam o monitoramento do quadro epidemiológico do município e subsidiem a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, a definição de prioridades e a organização dos serviços e ações de saúde.
II - Unidade de Vigilância Ambiental: Tem com finalidade conhecer e detectar qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, para identificar as medidas de prevenção e controle desses fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou outros agravos à saúde além de desenvolver as seguintes ações: vigilância da qualidade da água para consumo humano; avaliação e monitoramento dos Planos de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS; expansão do conhecimento sobre as questões de Saúde Ambiental, buscando o desenvolvimento no setor técnico e na população e uma consciência crítica e responsável sobre a gravidade e importância das relações homem/meio ambiente; participação inter setorial em discussões de projetos, propostas e problemas relacionados às questões ambientais.
III - Unidade de Vigilância Sanitária: Tem como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas de processo, da produção ao consumo; - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde; ações educativas e preventivas; - vistoria, fiscalização e emissão de alvarás sanitários; - lavratura de autos e aplicação de penalidades.
IV - Unidade de Saúde do Trabalhador: Desencadeia um conjunto de atividades que, por meio das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, se destinam à promoção e à proteção à saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e à reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Art. 101º Coordenação da Atenção Básica: A Coordenação da Atenção Básica tem a missão de coordenar as ações para organização da rede de atenção primária, com o objetivo de torná-la coordenadora do cuidado e ordenadora das redes de atenção à saúde, competindo-lhe:
I - Coordenar os trabalhos das suas unidades;
Propor, coordenar, monitorar e avaliar políticas de atenção primária à saúde;
III - Articular processos intra e inter setorial, tendo como objetivo qualificar a atenção primária à saúde no município;
IV - Propor e implementar ações para a reorganização e qualificação da atenção primária, tendo a saúde da família como estratégia prioritária para o fortalecimento desse nível de atenção;
V - Disseminar informações relevantes da atenção primária do município.
SEÇÃO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL Art. 43º – A Comissão Permanente de Licitação,...
SEÇÃO III - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM Art. 28º - Fica criada, na estrutura administrativa...
SEÇÃO I - DO GABINETE DO PREFEITO Art. 23º – O Gabinete do(a) Prefeito(a) - GABPREF tem...
SEÇÃO II - DO GABINETE DO(A) VICE-PREFEITO(A) Art. 27º - Compete ao Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a) – GABVICE: I...