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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMATUR

Ativo

Competências

SEÇÃO II - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMATUR

Art. 86º Fica instituída nova nomenclatura para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.

Parágrafo Único: A exclusão da Secretaria Municipal de Agricultura da SEMATUR está em consonância com os princípios da administração pública, de economicidade e eficiência e tem o objetivo de melhorar o desempenho e equilíbrio econômico e financeiro do município além de buscar excelência no planejamento e atendimento à população.

Art. 87º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo a organização, a execução e o controle das atividades que envolvem o meio ambiente e o turismo.

Art. 88º: A SEMATUR tem como missão promover ações sustentáveis de forma a propiciar um meio ambiente saudável e uma melhor qualidade de vida à população pacaraimense e superintender o turismo e a cultura no Município fazendo cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município;

Art. 89º:  Como visão, a SEMATUR destaca o seguinte:

I - Ser reconhecida como modelo de Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, no que diz respeito às ações socioambientais e na promoção de políticas públicas voltadas à preservação de recursos naturais e desenvolvimento sustentável;

II - Gerir o sistema ambiental e de conservação do município, integrando os diversos órgãos envolvidos de modo a garantir a qualidade de todos os serviços e o bom atendimento para as demandas solicitadas pelos cidadãos.

III - Ser referência na gestão das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos, bem como o turismo.

Art. 90º: Os valores destacados são:

I - Compromissos com as gerações presentes e futuras, com otimismo, perseverança, coerência, solidariedade e cooperação;

II - Respeito à vida;

III - Qualidade no atendimento;

IV - Ética e transparência;

V - Responsabilidade compartilhada da Secretaria/Prefeitura;

VI - Competência e comprometimento.

Art. 91º A SEMATUR tem como finalidades:

I - Promover ações de fortalecimento e cooperação, com estruturação de produtos e serviços de forma sustentável, para atrair o turista, desenvolver a economia e valorizar as comunidades;

II - Conservar, manter e cuidar do meio ambiente e da infraestrutura do município de Pacaraima

III - Assegurar o uso adequado dos recursos naturais, a conservação e a recuperação dos ecossistemas, contribuindo para a sustentabilidade do desenvolvimento, mediante a formulação e gestão das políticas públicas de meio ambiente e recursos hídricos;

IV - Tornar Pacaraima o melhor município do estado de Roraima, como um destino com produtos artesanais diversificados, pontos turísticos, cultura indígena, gastronomia própria;

Art. 92º: Estão diretamente ligados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, os seguintes departamentos com as referidas divisões:

I - Departamento de Meio Ambiente, com as Divisões (Licenciamento Ambiental, Políticas Ambientais e Fiscalização e Monitoramento.

II - Departamento de Turismo, com as Divisões (Politicas de Turismo e Apoio ao Turismo).

Art. 93º – São competências do Departamento do Meio Ambiente:

I - Planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações municipais relativas às preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; - DLA

II - Desenvolver atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de sustentabilidade do Município e de normas e padrões de proteção, defesa e controle, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;

III - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

IV - Articular as ações ambientais na perspectiva local;

V - Manter intercâmbio e parceria com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando a promoção de planos, programas e projetos ambientais;

VI - Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e difusão de uma consciência de preservação ambiental;

VII - Garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação dos segmentos sociais no planejamento e execução da política ambiental do município;

VIII - Autorizar, executar ou permitir a realização de serviços e atividades em áreas verdes do município, na forma da lei;

IX - Proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação, preservação e recuperação, quando houver degradação e sua utilização de modo sustentável;

X - Promover educação ambiental, através de campanhas educativas, envolvendo escolas, centros comunitários, empresas, associações de classes, sindicatos, igrejas e outras instituições da sociedade civil organizada, de forma a garantir melhoria na qualidade de vida desenvolvendo uma consciência ambiental junto à sociedade;

XI - Exercer poder de polícia administrativa, por meio de fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental visando o controle de atividades potencialmente poluidoras e em caso de infrações ambientais, aplicar as sanções na forma da lei;

XII - Exercer a Gestão Ambiental Municipal de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhes forem delegados pelo Estado, por Lei ou Convênio;

XIII - Manifestar posicionamento municipal diante de atividade de significativo impacto ambiental que seja implantada ou intercepte o território municipal e sejam licenciados por outros órgãos do Estado ou União;

XIV - Melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados no município;

XV - Proteger e recuperar o espaço público e os ativos naturais do município;

XVI - Implementar métodos e rotinas às atividades de conservação, manutenção e prestação de serviços no município;

XVII - Otimizar a aplicação dos recursos disponíveis através da utilização das melhores práticas nacionais e internacionais;

XVIII - Garantir o mesmo nível de atenção e cuidado em todas as regiões do município;

XIX - Controlar e fiscalizar concessões públicas do município, buscando a devida qualidade dos serviços, retorno financeiro e a manutenção do patrimônio público;

XX - Estabelecer canais de comunicação com o cidadão, visando atender suas necessidades e obter sua participação no esforço comum de manter e cuidar do município;

XXI - Promover a articulação entre os diferentes órgãos, tanto do âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do município de Pacaraima;

XXII - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio ambiental do município;

XXIII - Fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

XXIV - Definir áreas de preservação ambiental, da fauna e flora, ficando suas alterações e suspensões permitidas somente através de Lei;

XXV - Definir regras de preservação ambiental em leis próprias;

Art. 94º São competências do Departamento de Turismo:

I - Representar e prestar assistência ao(à) Prefeito(a) Municipal, nas funções políticas do turismo e cultura;

II - Atender os interesses dos municípios nos assuntos de turismo e cultura;

III - Manter relações públicas e de contato com os demais órgãos;

IV - Acompanhar e colaborar na elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de investimentos;

V - Exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de departamento, na esfera de suas atribuições;

VI - Promover a execução de projetos turísticos que tenham como finalidade a integração da comunidade local com a comunidade turística;

VII - Promover a articulação com entidades públicas ou privadas, internas ou externas, objetivando executar projetos para desenvolver o turismo e a cultura municipal;

VIII - Representar e divulgar o Município, em eventos de natureza diversa, no âmbito interno e externo;

IX - Promover a elaboração e execução do calendário anual de atividades turísticas e desportivas;

X - Superintender a administração do pessoal lotado no órgão e a administração dos bens utilizados ou à disposição do órgão;

XI - Promover a proteção do patrimônio turístico, artístico e histórico do Município;

XII - Desincumbir-se de outras tarefas ou atividades, para o cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo Único: O Organograma da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR, encontra-se no Anexo 09 desta Lei.

 

Link para a lei da estrutura administrativa 

Outros(as): Secretaria

Formulário de registros da ouvidoria

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