Comissão Permanente de Licitação - CPL
SEÇÃO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL Art. 43º – A Comissão Permanente de Licitação,...
Art. 124º Fica instituída nova nomenclatura para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário – SEMDAP, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
Parágrafo Único: A divisão das Secretarias de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Secretaria de Meio Ambiente e Turismo está em consonância com os princípios da administração pública e tem o objetivo de melhorar o desempenho e equilíbrio econômico e financeiro do município além de buscar excelência no planejamento e atendimento à população.
Art. 125º: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário-SEMDAP, tem como missão atuar junto a Agricultura familiar, indígena e empresarial, às políticas públicas, através da elaboração de planos e projetos, ações e programas voltados para o desenvolvimento do setor agropecuário, de forma a promover a sustentabilidade das atividades do meio rural, bem como a valorização humana na melhoria da sua qualidade de vida, além de estabelecer parcerias com outras instituições afins ao setor produtivo e iniciativa privada.
Art. 126º: Como visão a SEMDAP preceitua o seguinte:
I - Ter o reconhecimento da sociedade pelo protagonismo na formulação e execução de políticas para o desenvolvimento rural no setor agropecuário;
II - Ser reconhecida como instituição indispensável para a valorização do meio rural no processo de desenvolvimento econômico e social sustentável do município de Pacaraima e por sua vez de Roraima, garantindo condições dignas de vida e de trabalho aos agricultores e agricultoras do município;
III - Ser referência na concepção, implantação e gestão de projetos, no setor agropecuário voltado aos produtores rurais.
IV – Promover, Acompanhar a implementar programas e projetos específicos que potencialize o setor agropecuário com sustentabilidades.
V – Proporcionar Assistência Técnica e Extensão Rural aos produtores rurais do município.
VI – Apoiar a produção agropecuária das principais culturas exploradas no município.
Art. 127º: Como valores destacam-se:
I - Respeito às pessoas, ao trabalho e ao meio ambiente;
II - Responsabilidade e transparência nas ações;
III - Probidade;
IV - Compromisso;
V - Responsabilidade;
VI - Gestão democrática e participativa
VII - Cooperação;
VIII - Efetividade das políticas públicas;
IX - Foco na excelência para o alcance dos resultados;
Art. 128º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário conta com o Departamento de Apoio à Produção Agropecuária, Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural e Divisão de Crédito Rural.
Art. 129º: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário:
I - Buscar a qualidade nos projetos e programas institucionais voltados para a agropecuária;
II - Prestar assistência técnica e extensão rural a todos os organismos municipais ligados ao setor produtivo agropecuário em consonância com as políticas públicas das esferas de governo;
III - Estimular a produção agrícola e pecuária do município;
IV - Promover estudos, pesquisas e experimentos das atividades agropecuárias prioritária em parcerias com instituições públicas e privadas;
V - Desenvolver práticas que possibilite o uso do solo sem esgotar sua fertilidade.
VI - Propor políticas de extensão rural e utilização dos recursos e materiais renováveis;
VII - Coordenar políticas de desenvolvimento sustentável, assistência técnica e extensão rural;
VIII - Manter vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, dentro das atribuições municipal;
IX - Desenvolver políticas para o setor agropecuário em harmonia com os demais órgãos e secretarias do município.
X - Promover o desenvolvimento sustentável do meio rural, com foco nas atividades agropecuária da agricultura familiar, indígenas e empresarial.
Parágrafo Único: O Organograma da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - SEMDAP, encontra-se no Anexo 12 desta Lei.
SEÇÃO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL Art. 43º – A Comissão Permanente de Licitação,...
SEÇÃO III - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM Art. 28º - Fica criada, na estrutura administrativa...
SEÇÃO I - DO GABINETE DO PREFEITO Art. 23º – O Gabinete do(a) Prefeito(a) - GABPREF tem...
SEÇÃO II - DO GABINETE DO(A) VICE-PREFEITO(A) Art. 27º - Compete ao Gabinete do(a) Vice-Prefeito(a) – GABVICE: I...