Competências
CAPÍTULO I - DO MODELO DE GESTÃO E DA DIRETRIZ ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º A estrutura administrativa do Poder Executivo do município de Pacaraima, Estado de Roraima, fica reorganizada nos termos desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio de ações diretas e indiretas, tem como objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município, bem como a geração de emprego e renda e o aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade, mediante o planejamento integrado de suas atividades.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Pacaraima tem como missão consolidar o Município como um centro de excelência, de inclusão social e instituição acessível à população, independente, integrada, reconhecida por sua transparência e atuação eficaz na transformação da realidade social.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Pacaraima tem como visão tornar-se referência em humanização e qualidade na prestação de serviços de saúde, educação e infraestrutura básica, sendo o elo das políticas públicas e sociais de acesso facilitado, organizado e comprometido. E, também, ser uma instituição gestora de políticas com credibilidade, sintonizada com o futuro, que leve a comunidade a alcançar um nível de qualidade de vida cada vez melhor, promovida pelo desenvolvimento sustentável e buscando padrões de excelência.
Art. 5º - Como valores, a Prefeitura Municipal de Pacaraima destaca:
I - Promoção da justiça;
II - Prestação de serviços de qualidade à sociedade;
III - Defesa da democracia;
IV - Participação e transparência nas ações;
V - Valorização dos recursos humanos;
VI - Respeito com os cidadãos;
VII - Responsabilidade social e ambiental;
VIII - Satisfação do cliente interno e externo;
IX - Ética;
X - Retidão de conduta e comportamento;
XI - Solidariedade;
XII - Comprometimento;
XIII - Melhoria contínua da qualidade de vida das pessoas;
XIV - Desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores e munícipes.
Art. 6º O Poder Executivo é dirigido pelo(a) Prefeito(a) Municipal, auxiliado(a) pelo(a) Vice-Prefeito(a), pelos órgãos de Assessoramento, órgãos Auxiliares, de Administração Específica e Consultivos, com a estrutura hierárquica estabelecida no art. 11º desta Lei.
Art. 7º Para realizar investimentos, realizar serviços públicos e desenvolver os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Executivo deve:
- I. Adotar o planejamento estratégico e sistêmico, democratizando a ação administrativa, através da participação da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais;
- II. Valorizar os servidores por meio da execução de políticas de permanente desenvolvimento de competências e técnicas apropriadas, criando satisfação pessoal e profissional apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
III. Investir na melhoria da qualidade dos serviços públicos, motivando o servidor público para atender o povo, destinatário final de suas ações, de forma ética e humana;
- IV. Promover a modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas à redução de custos, minimização dos desperdícios e a obtenção de serviços de qualidade;
- V. Estabelecer formas de comunicação governo-sociedade, que permitam a adoção e participação do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
- VI. Estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou social, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;
VII. Realizar investimentos públicos indispensáveis à criação de infraestrutura e trânsito rodoviário que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da qualidade de vida da população;
VIII. Preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município;
- IX. Planejar, executar e controlar as políticas que visem o desenvolvimento social da população de Pacaraima, garantindo os direitos aos cidadãos por meio de ações voltadas à assistência social, trabalho, emprego e renda, habitação e garantia dos direitos humanos, além de desenvolver políticas públicas, oferecer serviços e promover a cidadania, a justiça social e a qualidade de vida para a comunidade pacaraimense.
Parágrafo Único: O Organograma Geral e o Organograma Completo da nova estrutura administrativa do Município de Pacaraima, encontram-se nos anexos 01 e 02, respectivamente, desta Lei.